Étíenne Pion, Presidente do CAEDEL, considera que o Tratado da Constituição Europeia não respeita todos os princípios fundamentais da laicidade. A saber:
- Este documento fixa a prática do liberalismo económico (diga-se, capitalismo). Depois da queda do muro de Berlim e dos regimes comunistas, é a primeira vez que uma constituição estabelece de forma dogmática o sistema económico. Leia-se o artigo "1-3º Objectivos da União" (Título I):
3. A União empenha-se no desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento económico equilibrado e na estabilidade dos preços, numa economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social (...)
- O Tratado favorece o clericalismo. Para fundamentar a sua posição Étíenne Pion fundamenta-se no artigo I-52º (Título IV, Capítulo 1), relativo ao Estatuto das igrejas e das organizações não confessionais:
1. A União respeita e não interfere no estatuto de que gozam, ao abrigo do direito nacional, as igrejas e associações ou comunidades religiosas nos Estados-Membros.
2. A União respeita igualmente o estatuto de que gozam, ao abrigo do direito nacional, as organizações filosóficas e não confessionais.
3. Reconhecendo a sua identidade e o seu contributo específico, a União mantém um diálogo aberto, transparente e regular com as referidas igrejas e organizações.
A CAEDEL assumiu um papel relevante para a eliminação da referência a "valores cristãos" no Preâmbulo da Carta dos Direitos Fundamentais da União.
Segundo Étíenne Pion este artigo I-52º abre a porta à influência religiosa no seio de uma organização política e económica.
- Finalmente, esta Constituição só muito dificilmente será modificável. O Tratado tem vigência ilimitada (Parte IV, Disposições Gerais e Finais, Artigo IV-446º) e os projectos de revisão a que possa ser sujeita obedecem a procedimentos muito complexos e morosos:
Esses projectos (de qualquer Estado-Membro, PE ou Comissão) são enviados pelo Conselho ao Conselho Europeu e notificados aos Parlamentos nacionais. Se o Conselho Europeu, após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, adoptar por maioria simples uma decisão favorável à análise das alterações propostas, o Presidente do Conselho Europeu convoca uma Convenção composta por representantes dos Parlamentos nacionais, dos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros, do Parlamento Europeu e da Comissão. Se se tratar de alterações institucionais no domínio monetário, será igualmente consultado o Banco Central Europeu. A Convenção analisa os projectos de revisão e adopta por consenso uma recomendação dirigida a uma Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros. O Conselho Europeu pode decidir por maioria simples, após aprovação do Parlamento Europeu, não convocar uma Convenção quando o alcance das alterações o não justifique. Neste caso, o Conselho Europeu estabelece o mandato de uma Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros. O Presidente do Conselho convocará uma Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros a fim de definir, de comum acordo, as alterações a introduzir no presente Tratado. As alterações entram em vigor após a sua ratificação por todos os Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais. (Artigo IV-443º)
Ou seja, é melhor reflectir agora sobre este Tratado! O Movimento Europa e Laicidade defende o adiamento até 2009 da sua ratificação, de forma a que todos os artigos possam ser trabalhados e melhorados. Para que uma melhor Europa seja viável!
Um dia destes, cada um de nós será convidado a definir uma posição. Já pensaram no assunto?
- Este documento fixa a prática do liberalismo económico (diga-se, capitalismo). Depois da queda do muro de Berlim e dos regimes comunistas, é a primeira vez que uma constituição estabelece de forma dogmática o sistema económico. Leia-se o artigo "1-3º Objectivos da União" (Título I):
3. A União empenha-se no desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento económico equilibrado e na estabilidade dos preços, numa economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social (...)
- O Tratado favorece o clericalismo. Para fundamentar a sua posição Étíenne Pion fundamenta-se no artigo I-52º (Título IV, Capítulo 1), relativo ao Estatuto das igrejas e das organizações não confessionais:
1. A União respeita e não interfere no estatuto de que gozam, ao abrigo do direito nacional, as igrejas e associações ou comunidades religiosas nos Estados-Membros.
2. A União respeita igualmente o estatuto de que gozam, ao abrigo do direito nacional, as organizações filosóficas e não confessionais.
3. Reconhecendo a sua identidade e o seu contributo específico, a União mantém um diálogo aberto, transparente e regular com as referidas igrejas e organizações.
A CAEDEL assumiu um papel relevante para a eliminação da referência a "valores cristãos" no Preâmbulo da Carta dos Direitos Fundamentais da União.
Segundo Étíenne Pion este artigo I-52º abre a porta à influência religiosa no seio de uma organização política e económica.
- Finalmente, esta Constituição só muito dificilmente será modificável. O Tratado tem vigência ilimitada (Parte IV, Disposições Gerais e Finais, Artigo IV-446º) e os projectos de revisão a que possa ser sujeita obedecem a procedimentos muito complexos e morosos:
Esses projectos (de qualquer Estado-Membro, PE ou Comissão) são enviados pelo Conselho ao Conselho Europeu e notificados aos Parlamentos nacionais. Se o Conselho Europeu, após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, adoptar por maioria simples uma decisão favorável à análise das alterações propostas, o Presidente do Conselho Europeu convoca uma Convenção composta por representantes dos Parlamentos nacionais, dos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros, do Parlamento Europeu e da Comissão. Se se tratar de alterações institucionais no domínio monetário, será igualmente consultado o Banco Central Europeu. A Convenção analisa os projectos de revisão e adopta por consenso uma recomendação dirigida a uma Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros. O Conselho Europeu pode decidir por maioria simples, após aprovação do Parlamento Europeu, não convocar uma Convenção quando o alcance das alterações o não justifique. Neste caso, o Conselho Europeu estabelece o mandato de uma Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros. O Presidente do Conselho convocará uma Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros a fim de definir, de comum acordo, as alterações a introduzir no presente Tratado. As alterações entram em vigor após a sua ratificação por todos os Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais. (Artigo IV-443º)
Ou seja, é melhor reflectir agora sobre este Tratado! O Movimento Europa e Laicidade defende o adiamento até 2009 da sua ratificação, de forma a que todos os artigos possam ser trabalhados e melhorados. Para que uma melhor Europa seja viável!
Um dia destes, cada um de nós será convidado a definir uma posição. Já pensaram no assunto?
2 comentários:
Das três preocupações, a mais inquietante é claramente a última. A primeira delimita o ideal (pleno emprego; preocupações sociais) de um modelo económico e social que existe praticamente em todo o mundo (com a excepção da Coreia do Norte). A segunda aconselha os governos a dialogarem com organizações religiosas e não-religiosas. A terceira é na verdade inquietante, pois mostra como a União Europeia é ainda uma instituição pouco versátil.
Concordo bhixma, mas o clericalismo tb é um factor a considerar (estou a pensar na influência dos ortodoxos gregos ou do Vaticano).
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